LEI Nº 12.780, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007
(Projeto de lei nº 749/2007, da Deputada Rita Passos - PV)
Institui a Política Estadual de Educação Ambiental
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Artigo 1º - Fica instituída a Política Estadual de Educação Ambiental.
Artigo 2º - A Política Estadual de Educação Ambiental, criada em conformidade com os
princípios e objetivos de Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), o
Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA) e a Política Estadual do Meio
Ambiente.
Artigo 3º - Entende-se por Educação Ambiental os processos permanentes de
aprendizagem e formação individual e coletiva para reflexão e construção de valores,
saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências, visando à melhoria da
qualidade da vida e uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que a
integra.
Artigo 4º - A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da
educação, devendo estar presente em âmbito estadual e municipal, de forma articulada e
continuada, em todos os níveis e modalidades dos processos educativos formal e nãoformal.
Artigo 5º - A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da Política
Nacional e Estadual de Meio Ambiente, devendo estar presente de forma articulada em
todos os níveis e modalidades dos processos de gestão ambiental.
Artigo 6º - Como parte do processo educativo mais amplo no Estado de São Paulo,
todos têm o direito à Educação Ambiental, incumbindo ao Poder Público definir e
implementar a Educação Ambiental, no âmbito de suas respectivas competências, nos
termos dos artigos
205 e 225 da Constituição Federal, e dos artigos 191 e 193, da Constituição do Estado
de São Paulo.
§ 1º - vetado:
1 - vetado;
2 - vetado;
3 - vetado;
4 - vetado;
5 - vetado;
6 - vetado.
§ 2º - vetado:
1 - vetado;
2 - vetado.
Artigo 7º - No âmbito dos demais setores cabe:
I - às instituições educativas da rede privada promover a educação ambiental de maneira
transversal e interdisciplinar integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
II - aos meios de comunicação de massa de todos os setores promover, disseminar e
democratizar as informações e a formação por meio da educomunicação, de maneira
ativa e permanente na construção de práticas socioambientais;
III - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas promover
programas destinados à formação dos trabalhadores e empregadores, visando à melhoria
e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como as repercussões do
processo produtivo no meio ambiente;
IV - ao setor privado inserir a Educação Ambiental permeando o licenciamento, assim
como no planejamento e execução de obras, nas atividades, nos processos produtivos,
nos empreendimentos e exploração de recursos naturais de qualquer espécie, sob o
enfoque da sustentabilidade e da melhoria da qualidade ambiental e da saúde pública;
V - às organizações não-governamentais e movimentos sociais desenvolver programas,
projetos e produtos de Educação Ambiental para estimular a formação crítica do
cidadão no conhecimento e exercício de seus direitos e deveres constitucionais em
relação à questão ambiental, a transparência de informações sobre a sustentabilidade
socioambiental e ao controle social dos atos dos Setores Público e Privado;
VI - à sociedade como um todo, exercer o controle social sobre as ações da gestão
pública na execução das políticas públicas ambientais e atuação individual e coletiva
voltadas para a prevenção, a identificação, minimização e solução de problemas
socioambientais.
Artigo 8° - São princípios básicos da Educação Ambiental:
I - o enfoque humanístico, sistêmico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência
entre o meio natural, o socioeconômico, político e cultural, sob o enfoque da
sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da
multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, a saúde pública, comunicação, o trabalho e
as práticas socioambientais;
V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com
todos os indivíduos e grupos sociais;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e
globais;
VIII - o respeito e valorização da pluralidade, da diversidade cultural e do conhecimento
e práticas tradicionais;
IX - a promoção da eqüidade social e econômica;
X - a promoção do exercício permanente do diálogo, da alteridade, da solidariedade, da
co-responsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais;
XI - estimular o debate sobre os sistemas de produção e consumo, enfatizando os
sustentáveis.
Artigo 9º - São objetivos fundamentais da Educação Ambiental no Estado de São Paulo:
I - a construção de uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável,
culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
II - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas
múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos,
psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e
éticos;
III - a garantia da democratização e a socialização das informações socioambientais;
IV - a participação da sociedade na discussão das questões socioambientais fortalecendo
o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência crítica e ética;
V - o incentivo à participação comunitária ativa, permanente e responsável na proteção,
preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo- se a defesa da
qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
VI - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Estado e do País, em níveis
micro e macrorregionais;
VII - a promoção da regionalização e descentralização de programas, projetos e ações
de Educação Ambiental;
VIII - o incentivo à formação de grupos voltados para as questões socioambientais nas
instituições públicas, sociais e privadas;
IX - o fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia, em especial o estímulo à
adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o ambiente;
X - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e a solidariedade como
fundamentos para o futuro da humanidade;
XI - o desenvolvimento de programas, projetos e ações de Educação Ambiental
integrados ao ecoturismo, mudanças climáticas, ao zoneamento ambiental, à gestão dos
resíduos sólidos e do saneamento ambiental, ao gerenciamento costeiro, à gestão da
qualidade dos
recursos hídricos, e uso do solo, do ar, ao manejo dos recursos florestais, à
administração das unidades de conservação e das áreas especialmente protegidas, ao uso
e ocupação do solo, à preparação e mobilização de comunidades situadas em áreas de
risco tecnológico, risco geológico e risco hidrológico, ao desenvolvimento urbano, ao
planejamento dos transportes, ao desenvolvimento das atividades agrícolas e das
atividades industriais, ao desenvolvimento de tecnologias, ao consumo e à defesa do
patrimônio natural, histórico e cultural;
XII - o estímulo à criação, o fortalecimento e a ampliação, promovendo a comunicação
e cooperação em nível local, regional, nacional e internacional das:
a) redes de Educação Ambiental;
b) núcleos de Educação Ambiental;
c) coletivos jovens de meio ambiente;
d) coletivos educadores e outros coletivos organizados;
e) Comissões de Meio Ambiente e Qualidade de Vida - Comvidas;
f) fóruns;
g) colegiados;
h) câmaras técnicas;
i) comissões.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Artigo 10 - A Política Estadual de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação
instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, órgãos públicos do
Estado e Municípios, organizações não-governamentais, demais instituições como
Redes de Educação Ambiental, Núcleos de Educação Ambiental, Coletivos Jovens de
Meio Ambiente, Coletivos Educadores e outros coletivos organizados, Comvidas,
fóruns, colegiados, câmaras técnicas e comissões.
Artigo 11 - As atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental devem
ser desenvolvidas em processos formativos, por meio das seguintes linhas de atuação
inter-relacionadas:
I - formação de recursos humanos:
a) no sistema formal de ensino;
b) no sistema não formal de ensino;
II - comunicação;
III - produção e divulgação de material educativo;
IV - gestão participativa e compartilhada;
V - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
VI - desenvolvimento de programas e projetos,
acompanhamento e avaliação.
Parágrafo único - Nas atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental
de São Paulo serão respeitados os princípios e os objetivos fixados por esta lei.
Artigo 12 - Entende-se por Programa Estadual de Educação Ambiental o conjunto de
diretrizes definidas pelo poder público, respeitados os princípios e objetivos fixados
nesta lei, sendo objeto de regulamentação.
Artigo 13 - A formação de recursos humanos tem por diretrizes:
I - a incorporação da dimensão socioambiental na formação, especialização e
atualização de educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a incorporação da dimensão socioambiental na formação, especialização e
atualização dos profissionais de todas as áreas;
III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental e de
outros campos na área socioambiental;
IV - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz
respeito à questão socioambiental.
§ 1º - As atividades acima elencadas serão detalhadas no Programa Estadual de
Educação Ambiental.
§ 2° - As ações de estudos, pesquisas e experimentação voltar-se-ão para:
1 - o desenvolvimento de tecnologias sociais, instrumentos e metodologias, visando à
incorporação da dimensão socioambiental, de forma multi, inter e transdisciplinar nos
diferentes níveis e modalidades de ensino;
2 - a construção de conhecimentos e difusão de tecnologias limpas/alternativas;
3 - o estímulo à participação da sociedade na formulação e execução de pesquisas
relacionadas à questão socioambiental;
4 - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de formação na área
socioambiental;
5 - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de
material educativo e informativo;
6 - o estímulo e apoio à montagem e integração de redes de banco de dados e imagens,
para apoio às ações enumeradas nos itens de 1 a 5.
Seção II
Da Educação Ambiental Formal
Artigo 14 - Entende-se por Educação Ambiental formal no âmbito escolar, aquela
desenvolvida no campo curricular das instituições escolares públicas, privadas e
comunitárias de ensino englobando:
I - educação básica;
II - educação superior.
Artigo 15 - A Educação Ambiental no âmbito escolar deve respeitar e valorizar a
história, a cultura e o ambiente para criar identidades, fortalecendo a cultura local e
reduzindo preconceitos e desigualdades.
Artigo 16 - A Educação Ambiental a ser desenvolvida em todos os níveis e modalidades
de ensino da educação básica caracterizar-se-á como uma prática educativa e integrada
contínua e permanente aos projetos educacionais desenvolvidos pelas instituições de
ensino, incorporada ao Projeto Político Pedagógico das Escolas.
Parágrafo único - A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina
específica no currículo de ensino, devendo ser inserida de forma transversal no âmbito
curricular.
Artigo 17 - Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os
níveis de ensino, deve ser incorporada a dimensão socioambiental com ênfase na
formação ética para o exercício profissional.
Parágrafo único - As instituições de ensino técnico de todos os níveis deverão
desenvolver estudos e tecnologias que minimizem impactos no meio ambiente e de
saúde do trabalho, utilizando seus espaços como experimentação e difusão desses
estudos e tecnologias.
Artigo 18 - A dimensão socioambiental deve permear os currículos dos cursos de
formação superior, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
§ 1º - vetado:
1 - vetado;
2 - vetado;
3 - vetado.
§ 2º - vetado.
§ 3º - Os professores em atividade, tanto da rede pública quanto da rede privada, devem
receber complementação em sua formação de acordo com os fundamentos da Política
Estadual de Educação Ambiental de São Paulo.
Artigo 19 - As atividades pedagógicas teórico-práticas devem priorizar questões
relativas:
I - ao meio ambiente local:
a) ouvida a respectiva comunidade na identificação dos problemas e busca de soluções;
b) ouvidas as Unidades de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;
II - à realização de ações de sensibilização e conscientização.
§ 1° - As Instituições de Ensino inseridas:
1 - em áreas de Gerenciamento de Recursos Hídricos deverão implementar atividades de
proteção, defesa e recuperação dos corpos d’água em parceria com os Comitês de
Bacias;
2 - em Unidades de Conservação ou em seu entorno deverão incorporar atividades que
valorizem a integração, o envolvimento e a participação na realidade local.
§ 2º - Estimular vivências nos meios naturais por meio de visitas monitoradas e estudos
de campo para que estas se tornem concretas na formação do entendimento de
ecossistema e suas inter-relações.
Artigo 20 - vetado:
I - vetado;
II - vetado.
Parágrafo único - vetado.
Seção III
Educação Ambiental Não Formal
Artigo 21 - Entende-se por Educação Ambiental não formal as ações e práticas
educativas voltadas à sensibilização, conscientização, mobilização e formação coletiva
para proteção e defesa do meio ambiente e melhoria da qualidade da vida.
Artigo 22 - O Poder Público em nível estadual e municipal incentivará e criará
instrumentos que viabilizem:
I - a difusão, nos meios de comunicação de massa, em programas e campanhas
educativas relacionadas ao meio ambiente e tecnologias sustentáveis;
II - a educomunicação e o desenvolvimento de redes, coletivos e núcleos de Educação
Ambiental;
III - a promoção de ações educativas, por meio da comunicação, utilizando recursos
midiáticos e tecnológicos em produções dos próprios educandos para informar,
mobilizar e difundir a Educação Ambiental;
IV - a ampla participação da sociedade, das instituições de ensino e pesquisa,
organizações não-governamentais e demais instituições na formulação e execução de
programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental não-formal;
V - o apoio e a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de
programas de Educação Ambiental em parceria com as organizações
nãogovernamentais, coletivos e redes;
VI - a sensibilização da sociedade para a importância da participação e
acompanhamento da gestão ambiental nas Bacias Hidrográficas, Biomas, Unidades de
Conservação, Territórios e Municípios;
VII - a valorização e incorporação da cultura e dos saberes das populações tradicionais,
indígenas, quilombolas, ribeirinhas, agricultores familiares nas práticas de Educação
Ambiental;
VIII - a contribuição na mobilização, sensibilização, e na formação ambiental de
agricultores, populações tradicionais, pescadores, artesãos, extrativistas, mineradores,
produtores primários, industriais e demais setores, movimentos sociais pela terra e pela
moradia;
IX - o desenvolvimento do turismo sustentável;
X - o apoio à formação e estruturação dos Coletivos Jovens de Meio Ambiente do
Estado bem como os demais coletivos que desenvolvem projetos na área de Educação
Ambiental;
XI - o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e
comunidades;
XII - a formação de núcleos de estudos ambientais nas instituições públicas e privadas;
XIII - o desenvolvimento da Educação Ambiental a partir de processos metodológicos
participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a pluralidade cultural, os saberes e
as especificidades de gênero e etnias;
XIV - a inserção do componente Educação Ambiental nos programas e projetos
financiados por recursos públicos e privados;
XV - a Educação Ambiental de forma compartilhada e integrada aos Conselhos de
Classe, Sistemas de Saúde e demais políticas públicas;
XVI - a inserção da Educação Ambiental nos programas de extensão rural pública e
privada;
XVII - a formação em Educação Ambiental para os membros das instâncias de controle
social, como conselhos de meio ambiente, conselhos de unidades de conservação,
comitês de bacias e demais espaços de participação pública, a fim de que possam
utilizá-la como instrumento de gestão pública permanente nessas instâncias;
XVIII - a adoção de parâmetros e de indicadores de melhoria da qualidade da vida e do
meio ambiente nos programas e projetos de Educação Ambiental em todos os níveis de
atuação.
Seção IV
Do Sistema de Referências para Educação Ambiental
Artigo 23 - vetado.
Artigo 24 - vetado.
Artigo 25 - vetado.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL
DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Da Estruturação, Funcionamento e Atribuições
Artigo 26 - vetado.
Artigo 27 - vetado.
Artigo 28 - vetado:
I - vetado;
II - vetado:
a) vetado;
b) vetado;
c) vetado;
d) vetado;
e) vetado;
f) vetado;
g) vetado;
h) vetado;
i) vetado.
Artigo 29 - vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado.
Seção II
Dos Recursos Financeiros
Artigo 30 - vetado.
Artigo 31 - vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
Parágrafo único - vetado.
Artigo 32 - vetado.
Artigo 33 - vetado.
Artigo 34 - vetado.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 35 - vetado.
Artigo 36 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2007
JOSÉ SERRA
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de novembro de 2007.
DOE, sábado, 1º de dezembro de 2007, seção I, páginas 1 e 3.
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