quarta-feira, 29 de dezembro de 2010


 AOS MEMBROS CTTEA.
 DESEJAMOS A TODOS UM MARAVILHOSO 2011, QUE SEJA REPLETO DE MUITA SAÚDE E PAZ .

"QUANDO O HOMEM APRENDER A RESPEITAR ATÉ O MENOR SER DA CRIAÇÄO, SEJA ANIMAL OU VEGETAL, NINGUÉM PRECISARÁ ENSINÁ-LO A AMAR SEU SEMELHANTE." (Albert Schweitzer)
“A RESPONSABILIDADE SOCIAL E A PRESERVAÇÄO AMBIENTAL SIGNIFICA COMPROMISSO COM A VIDA.” (João Bosco da Silva)

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

CONVITE- TURISMO

A DIRETORIA DE TURISMO DA ESTÂNCIA TURISTICA DE ILHA SOLTEIRA CONVIDA A
TODOS PARA O MAIOR E MELHOR RÉVEILLON DO OESTE PAULISTA:

SEXTA (31/12) - 22h00 - DJ BRUNO
- 00h00 - queima de fogos (12 minutos)
- 00h30min - Tati Roméro (axe music)

SÁBADO (01/01) - 22h00 - RONALDO SAN e MÁRCIO
- 00h30min - Banda Onix

Local: Praia Marina e Catarina (Ilha Solteira-SP)

Entrada Gratuita

Contato: 18 3743 6088 - 6089

sábado, 11 de dezembro de 2010

FINANCIAMENTO FEHIDRO (CTTEA)

 

Birigui, 02 de dezembro de 2.010

ASSUNTO: AUMENTO DA VERBA PRA O DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS RELATIVOS À EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO CBH-BT.

Prezado Senhor
Dr. Celso Torquato Junqueira Franco
DD. Presidente do Comitê de Bacias Hidrográficas do Baixo Tietê
Birigui/SP.
Considerando a necessidade de ampla divulgação e aceleração do nível de conscientização da população em geral em relação às questões ambientais, principalmente a saúde dos recursos hídricos;
Considerando que o CHB-BT tem como objetivo a conservação do recurso hídrico;
Considerando que para alcançar esse objetivo há a necessidade de desenvolvimento de projetos educacionais com foco na conservação e/ou recuperação dos recursos hídricos;
Considerando que para o desenvolvimento dos projetos há a necessidade de recursos financeiros oriundos do CBH-BT;
SUGERIMOS:
Que da verba total anual do CBH-BT seja destinada 20% (vinte por cento) ao desenvolvimento dos projetos relativos à Educação Ambiental.
Na certeza da compreensão de V.Sa., agradecemos e nos colocamos a sua disposição para quaisquer esclarecimentos.

Turismólogo José Aparecido Cruz
Coordenador da CT-TEA
Birigui, 02 de dezembro de 2.010

ASSUNTO: DESTINAÇÃO DA VERBA PARA O DESENVOLVIMETNO DE PROJETOS RELATIVOS À EDUCAÇÃO AMBIENTAL.

Prezado Senhor
Dr. Celso Torquato Junqueira Franco
DD. Presidente do Comitê de Bacias Hidrográficas do Baixo Tietê
Birigui/SP.

Considerando a necessidade de ampla divulgação e aceleração do nível de conscientização da população em geral em relação às questões ambientais, principalmente a saúde dos recursos hídricos;
Considerando que o CHB-BT tem como objetivo a conservação do recurso hídrico;
Considerando que para alcançar esse objetivo há a necessidade de desenvolvimento de projetos educacionais com foco na conservação e/ou recuperação dos recursos hídricos;
Considerando que para o desenvolvimento dos projetos há a necessidade de recursos financeiros oriundos do CBH-BT;
Considerando que para maior rapidez no alcance dos objetivos faz-se necessário que os projetos sejam focados nos recursos hídricos e de ampla abrangência:
SUGERIMOS:
Que da verba total destinada ao desenvolvimento dos projetos relativos à Educação Ambiental, 80% (oitenta por cento) seja direcionado a projetos de demanda induzida elaborados pela CT-TEA e 20% (vinte por cento) a projetos de origem espontânea.
Os projetos relativos à demanda induzida serão elaborados a partir dos seguintes temas:
  • Educação ambiental a população rural com foco na conservação dos recursos hídricos, principalmente na área de mananciais de abastecimento público.
  • Inicio de levantamento de dados para elaboração do Atlas de Educação Ambiental do CBH-BT.
  • Inicio da formação de uma base de comunicação social do CBH-BT.
  • Realização da Semana do Tietê
  • Realização do Fórum dos CONDEMAS;
  • Dar continuidade ao desenvolvimento do Projeto “Coletivos Educadores do Baixo Tietê”;
  • Participação dos membros da CT-TEA e do CBH-BT em eventos relativos à conservação e/ou recuperação dos recursos hídricos;
  • Outros projetos de interesse e necessidade do CBH-BT.
Na certeza da compreensão de V.Sa., agradecemos e nos colocamos a sua disposição para quaisquer esclarecimentos.
Turismólogo José Aparecido Cruz
Coordenador da CT-TEA

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NOTA - ASSEMBLÉIA GERAL DO COMITË REALIZADA EM 10/12/2010 (APROVAÇÄO DE CRITÉRIOS E PRIORIDADES PARA FINANCIAMENTO FEHIDRO 2011)

Bom dia a todos.

Ontem (10/12) foi realizada a assembleia do CBH-BT e analisados e aprovados os critérios e prioridades para financiamento fehidro para o ano de 2011.
Em relação a CT-TEA ficou assim decidido:

A verba ANTERIOR que era de ATÉ 10% do montante do CBH-BT passou PARA ATÉ 20% para os projetos relativos a Educação Ambiental

Será aplicado 100% da verba destinada a CT-TEA para projetos de origem INDUZIDA, ou seja projetos idealizados pela CT-TEA.

os projetos deverão estar relacionados com os temas:

  • Educação ambiental a população rural com foco na conservação dos recursos hídricos, principalmente na área de mananciais de abastecimento público.
  • Inicio de levantamento de dados para elaboração do Atlas de Educação Ambiental do CBH-BT.
  • Inicio da formação de uma base de comunicação social do CBH-BT.
  • Realização da Semana do Tietê
  • Realização do Fórum dos CONDEMAS;
  • Dar continuidade ao desenvolvimento do Projeto “Coletivos Educadores do Baixo Tietê” (fase 3);
  • Participação dos membros da CT-TEA e do CBH-BT em eventos relativos à conservação e/ou recuperação dos recursos hídricos;
Outros projetos de interesse e necessidade do CBH-BT

Mediante isso E A CONFIANÇA do CBH-BT depositada na CT-TEA estaremos marcando no mês de janeiro (data a ser definida) uma reunião já para o inicio da elaboração dos projetos e também haverão 02 (duas) no mês de fevereiro/11 para o termino da construção dos projetos.

Salientaria a todos os membros que os tomadores para os projetos serão definidos de acordo com o CHB-BT.

Esta confiança (aumento da verba e projetos induzidos) vem em decorrência dos trabalhos realizados pela CT-TEA então PARABENS A TODOS

UM FELIZ NATA E UM EXCELENTE 2011

abs


Jose Ap. Cruz
coordenador da CT-TEA

em tempo: no dia 09/12 foi assinado pelo Governador do Estado o Decreto para inicio da cobrança pelo uso da água no CBH-BT

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

TROFÉU PREMIO DA ANA



Raylton Alves/Banco de Imagens ANA
Peça concebida em vidro com detalhes na cor água-marinha
Inspirado na marca da Agência Nacional de Águas e criado exclusivamente para o Prêmio ANA, o troféu é um trabalho arrojado do mestre vidreiro Mário Seguso. Com aproximadamente 25cm de altura, tem aspecto de pedra bruta lapidada e seus detalhes em azul-claro nos remetem às ondas do mar.
O artista
Mário Seguso, nascido na ilha de Murano, Veneza - Itália, em 1929, descende de uma das mais antigas e famosas famílias de mestres vidreiros, estabelecidos desde 1294, em Murano. A Família Seguso encontra-se inscrita no “Livro de Ouro de Murano”, por ordem da Sereníssima República de Veneza, desde sua instituição, juntamente com outras famílias da ilha, igualmente ligadas à arte do vidro.
Em 1954, Mário foi convidado para executar peças especiais para a comemoração dos 400 anos da cidade de São Paulo. Encantado pelo Brasil, escolheu Poços de Caldas, em Minas Gerais, para se estabelecer. Fundou a Cristais Cá d'Oro em 1965, executando um trabalho artístico de alto nível. Logo, conquistar o reconhecimento nacional e internacional foi mera consequência para o mestre vidreiro.

PREMIO ANA

Boa tarde a todos, gostariamos de registrar os nossos parabens aos participantes da Trupe Cobra D'água, liderada pela Arquiteta Selma Rico, integrante da CT-TEA pelo recebimento do merecido premio ANA 2010 e também parabenizar a participação dos trabalhos sobre o DIÁLOGO INTERBACIAS E O CONSÓRCIO RIBEIRÃO LAJEADO/PENÁPOLIS.

Aproveitamos este para agradecer ao CBH-BT que proporcionou o patrocinio do projeto hoje premiado em nivel nacional e esperamos que novos projetos sejam premiados no novo ano que esta para chegar.

Abraços a todos


Turismólogo José Ap. Cruz
Coordenador CT-TEA

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Que as notícias boas se multipliquem! Que a CT-TEA seja agente transformadora de realidades.
Parabéns à toda turma da Trupe, em especial a companheira de CT. E não podemos deixar de parabenizar os membros da CT, da Diretoria Executiva e da Assembléia que aprovaram o projeto de grande destaque.
Viva o Baixo Tietê. Viva a Cobra D'água!
saudações ambientalistas
Jefferson Rabal
www.agabrasil.org.br


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Selma e toda Trupe, parabéns .
É muito bom a gente ver a nossa região se despontando neste Brasil .
Ficamos todos muito orgulhosos e contentes por termos participado deste processo,
Abraços,  

Atenciosamente,
Biol. Carmem Lúcia Zaine Menezes

cesp_40

Divisão de Gerenciamento Ambiental de Reservatórios - GAR
Programa de Educação Ambiental
(67)35092372
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Parabéns Selma, o trabalho é maravilhoso e merecedor desse sucesso!!!

Alessandra Karina C. Ramos Lima
Bióloga
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Parabéns Selma!

É um orgulho para todos nós...

Abraços


JOÃO PAULO P. CATALÃO
Especialista Ambiental 
Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo
Coordenadoria de Educação Ambiental
Centro de Análise e Avaliação de Projetos
Comitê de Bacia Hidrográfica do Baixo Tietê- Birigui-SP
Contato CBH/BT: (018) 3642-3655
 
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Parabéns ao Projeto e seus idealizadores.
 Como integrantes do CBH-BT, ficamos orgulhosos pelo plantio de boas sementes que florescem bons frutos.
 Abraços

            
Marcos Izumi Okajima

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Em 1 de dezembro de 2010 23:42, celso junqueira <celsotjf@hotmail.com> escreveu:

Parabéns a todos! Valeu Selma e cia!

Muito bom para nossa região, eleva nossa auto estima e regenera nossos sonhos!
 Marcos Izumi Okajima
  •  
    Tenho muito orgulho de nosso Comitê do Baixo Tietê.

    Valeu!
    celso junqueira
  • ******************************************************************
Caros amigos do CBH-BT-CT-TEA,
Que ótima notícia, com certeza é uma grande vitória para os incansáveis ambientalistas que faz a diferença,
para nossa morada Terra, ou melhor “Planeta Água” como dizi o Guilherme Arantes!
Parabéns à todos!
Marinésia
Coordenadoria Municipal de Meio Ambiente
ambiente@ubarana.sp.gov.br

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Caros membros da CT-TEA,

Feliz em poder compartilhar uma conquista regional que anúncia um DIVISOR DE ÁGUAS "Educando com Cultura",  comunico que há pouco mais de uma hora o projeto PREA- Práticas REgionais de Educação Ambiental, por meio do Musical "As Aventuras do Rio Tietê" viabilizado pelo COMITÊ DO BAIXO TIETÊ e coordenado pela arquiteta e colega Selma Rico, além dos atores/atrizes da Trupe Cobra D'água; RECEBERAM O PRÊMIO ANA 2010, em Brasília, tendo em vista o reconhecimento da iniciativa que reconhe esforços para promover o uso sustentável dos recursos hidricos.
O projeto financiado pelo CBH-BT concorreu na categoria ORGANISMOS DE BACIA, onde também concorreram os projetos "DIÁLOGO INTERBACIAS E O CONSÓRCIO RIBEIRÃO LAJEADO/PENÁPOLIS"  que muito nos honra!
VAMÚUUUUUUUUUUU TIMÃO/BAIXO TIETÊ!!!!!!


Vejam
http://www.ana.gov.br/premio/premio.asp?v=ap


http://arquivos.ana.gov.br/imprensa/noticias/20101007_PLANILHA%20FINALISTAS%20(2).pdf

Adriana Castro- ECÓLOGA
www.empresaoikos.com.br
skype- dri.ecologa

OIKOS ASSESSORIA EM PLANEJAMENTO AMBIENTAL
"Feliz Aquele que Transfere o que Sabe e Aprende o que Ensina".
Cora Coralina

terça-feira, 30 de novembro de 2010

Prezados Participantes do VIII Diálogo Interbacias,


É com satisfação que informamos que amanhã, dia 1 de Dezembro, será realizada em Brasília, a Cerimônia de Premiação do Prêmio ANA 2010 onde o Diálogo Interbacias foi escolhido como um dos 03 finalistas na categoria de Organismos de Bacias.

Contamos com a torcida de todos.

Mais informações no site www.dialogointerbacias.org

Atenciosamente,


Suraya Modaelli
Coordenadora do VIII Diálogo Interbacias

CONVITE

Prezados Membros da CTTEA, venho convidá-los a participar do evento em Gabriel Monteiro, sobre projetos demonstrativos de Recuperação de Mata Ciliar.
Se trata de uma boa oportunidade para conhecer uma recuperação em areas de APP com espécies nativas com sucesso.

Conto com a presença de todos.

MSc. Eng. Agr. Simas Ferreira Aragão
                 CREA/SP 060.504.620-1
              Secretaria do Meio Ambiente
          CBRN – CTR II – Araçatuba / SP
     Diretor de Núcleo de Programas e Projetos Nosso Endereço:
CENTRO REGIONAL OESTE PAULISTA – CTR II
R Tenente Alcides Teodoro dos Santos, 100–.Aviação
Fone Fax (18) 36247744 - CEP 16055-55 ARAÇATUBA/SP.


segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Assembléia Geral Ordinária do Comitê- Edital de Convocação









Birigui, 09 de novembro de 2010. SENHORES MEMBROS DO
COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO BAIXO TIETÊ
C O N V O C A Ç Ã O Com nossas mais cordiais saudações e em cumprimento de determinação do Senhor Presidente
Data:
DR. CELSO TORQUATO JUNQUEIRA FRANCO, prefeito municipal de Sud Mennucci, vimos comunicar através deste Edital de CONVOCAÇÃO que será realizada a ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DO COMITÊ, com a seguinte agenda: 10 (dez) de dezembro de 2010 – sexta-feira Horário: Inicio às 09:00 h (nove horas) Local: AEAN – Assoc. Eng. Arq. da Alta Noroeste Rua Antonio Pavan, 75 - Jardim Icaray -
PAUTA:
Araçatuba - SP 1. Del. 101/2010 de 01/06/2010 - "ad referendum" - PM de Birigui.
2. Del. 102/2010 de 18/07/2010 - "ad referendum" - VIII Diálogo Interbacias.
3. Del. 103/2010 de 27/07/2010 - "ad referendum" - PM de Avanhandava
4. Del. 104/2010 de 28/10/2010 - Relatório de Situação dos Recursos Hídricos
5. Del. 105/2010 de 04/11/2010 - Plano Estadual de Recursos Hídricos - BBT
6. Estende a aplicação da Del. 95/2009 de 15/12/2009 - CRITÉRIOS de financiamentos para o ORÇAMENTO FEHIDRO 2011.
7. Outros assuntos de interesse imediato
Atenciosamente.
Engº Luiz Otávio Manfré Secretário Executivo

OF- CBH-BT nº0118/2010 – Edital de Convocação

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

A.G.A - 17 ANOS

A.G.A - 17 anos, venha conhecer as nascentes dos dois principais mananciais do Baixo Tietê.
Dia 28 Domingo as 07hs - saída em frente ao Viveiro Municipal de Birigui - SP
Retorno previsto para 10hs.



quinta-feira, 18 de novembro de 2010




Que Deus, em sua infinita bondade, abençoe e encha de paz nossos corações da noite de Natal e que lhe traga tudo de bom que você pediu e mais alguma coisa boa que você esqueceu. Um Feliz Natal e Boas Festas!

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Lei Geral do Turismo n.º 11.771/08, de 17 de setembro de 2008

LEI No - 11.771, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal
no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei no 6.505,
de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei no 2.294, de 21 de novembro de 1986, e
dispositivos da Lei no 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei estabelece normas sobre a Política Nacional de Turismo, define as
atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor
turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos, o cadastro, a classificação e a
fiscalização dos prestadores de serviços turísticos.
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas
físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um
período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras.
Parágrafo único. As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar
movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se
instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e
preservação da biodiversidade.
Art. 3o Caberá ao Ministério do Turismo estabelecer a Política Nacional de Turismo,
planejar, fomentar, regulamentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como
promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito nacional e internacional.
Parágrafo único. O poder público atuará, mediante apoio técnico, logístico e financeiro,
na consolidação do turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável, de
distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural,
cultural e turístico brasileiro.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA, DO PLANO E DO SISTEMA NACIONAL DE TURISMO
Seção I
Da Política Nacional de Turismo
Subseção I
Dos Princípios
Art. 4o A Política Nacional de Turismo é regida por um conjunto de leis e normas,
voltadas ao planejamento e ordenamento do setor, e por diretrizes, metas e programas
definidos no Plano
Nacional do Turismo - PNT estabelecido pelo Governo Federal.
Parágrafo único. A Política Nacional de Turismo obedecerá aos princípios
constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do
desenvolvimento econômico-social justo e sustentável.
Subseção II
Dos Objetivos
Art. 5o A Política Nacional de Turismo tem por objetivos:
I - democratizar e propiciar o acesso ao turismo no País a todos os segmentos
populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;
II - reduzir as disparidades sóciais e econômicas de ordem regional, promovendo a
inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;
III - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas nacionais e
estrangeiros no País, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto
turístico brasileiro;
IV - estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos
brasileiros, com vistas em atrair turistas nacionais e estrangeiros, diversificando os
fluxos entre as unidades da Federação e buscando beneficiar, especialmente, as regiões
de menor nível de desenvolvimento econômico e social;
V - propiciar o suporte a programas estratégicos de captação e apoio à realização de
feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e
internacionais;
VI - promover, descentralizar e regionalizar o turismo, estimulando Estados, Distrito
Federal e Municípios a planejar, em seus territórios, as atividades turísticas de forma
sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva participação das
comunidades receptoras nos benefícios advindos da atividade econômica;
VII - criar e implantar empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural,
de animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de
retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas nas localidades;
VIII - propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a
atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção
de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio
ambiente natural;
IX - preservar a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais
eventualmente afetadas pela atividade turística;
X - prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza
sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos
diversos órgãos governamentais envolvidos;
XI - desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;
XII - implementar o inventário do patrimônio turístico nacional, atualizando-o
regularmente;
XIII - propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço
turístico nacional de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a
segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da
demanda,e, também, às características ambientais e socioeconômicas regionais
existentes;
XIV - aumentar e diversificar linhas de financiamentos para empreendimentos turísticos
e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor pelos bancos e
agências de desenvolvimento oficiais;
XV - contribuir para o alcance de política tributária justa e equânime, nas esferas
federal, estadual, distrital e municipal, para as diversas entidades componentes da cadeia
produtiva do turismo;
XVI - promover a integração do setor privado como agente complementar de
financiamento em infra-estrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento
turístico;
XVII - propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade,
eficiência e segurança na prestação dos serviços, da busca da originalidade e do
aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;
XVIII - estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação
de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;
XIX - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de
recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que
viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; e
XX - implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e
informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no País,
integrando as universidades e os institutos de pesquisa públicos e privados na análise
desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios
estatísticos sobre o setor turístico brasileiro.
Parágrafo único. Quando se tratar de unidades de conservação, o turismo será
desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o disposto no plano
de manejo da unidade.
Seção II
Do Plano Nacional de Turismo – PNT
Art. 6o O Plano Nacional de Turismo - PNT será elaborado pelo Ministério do Turismo,
ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, inclusive o Conselho Nacional
de Turismo, e aprovado pelo Presidente da República, com o intuito de promover: 2
ISSN 1677-7042 1 Nº 181, quinta-feira, 18 de setembro de 2008
I - a política de crédito para o setor, nela incluídos agentes financeiros, linhas de
financiamento e custo financeiro;
II - a boa imagem do produto turístico brasileiro no mercado nacional e internacional;
III - a vinda de turistas estrangeiros e a movimentação de turistas no mercado interno;
IV - maior aporte de divisas ao balanço de pagamentos;
V - a incorporação de segmentos especiais de demanda ao mercado interno, em especial
os idosos, os jovens e as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida,
pelo incentivo a programas de descontos e facilitação de deslocamentos, hospedagem e
fruição dos produtos turísticos em geral e campanhas institucionais de promoção;
VI - a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de
interesse turístico;
VII - a atenuação de passivos socioambientais eventualmente provocados pela atividade
turística;
VIII - o estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais protegidas ou não;
IX - a orientação às ações do setor privado, fornecendo aos agentes econômicos
subsídios para planejar e executar suas atividades; e
X - a informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do
turismo.
Parágrafo único. O PNT terá suas metas e programas revistos a cada 4 (quatro) anos, em
consonância com o plano plurianual, ou quando necessário, observado o interesse
público, tendo por objetivo ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do
Estado e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo.
Art. 7o O Ministério do Turismo, em parceria com outros órgãos e entidades integrantes
da administração pública, publicará, anualmente, relatórios, estatísticas e balanços,
consolidando e divulgando dados e informações sobre:
I - movimento turístico receptivo e emissivo;
II - atividades turísticas e seus efeitos sobre o balanço de pagamentos; e
III - efeitos econômicos e sociais advindos da atividade turística.
Seção III
Do Sistema Nacional de Turismo
Subseção I
Da Organização e Composição
Art. 8o Fica instituído o Sistema Nacional de Turismo, composto pelos seguintes órgãos
e entidades:
I - Ministério do Turismo;
II - EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;
III - Conselho Nacional de Turismo; e
IV - Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo.
§ 1o Poderão ainda integrar o Sistema:
I - os fóruns e conselhos estaduais de turismo;
II - os órgãos estaduais de turismo; e
III - as instâncias de governança macrorregionais, regionais e municipais.
§ 2o O Ministério do Turismo, Órgão Central do Sistema Nacional de Turismo, no
âmbito de sua atuação, coordenará os programas de desenvolvimento do turismo, em
interação com os demais integrantes.
Subseção II
Dos Objetivos
Art. 9o O Sistema Nacional de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento
das atividades turísticas, de forma sustentável, pela coordenação e integração das
iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a:
I - atingir as metas do PNT;
II - estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de
cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas
voltadas à atividade turística;
III - promover a regionalização do turismo, mediante o incentivo à criação de
organismos autônomos e de leis facilitadoras do desenvolvimento do setor,
descentralizando a sua gestão; e
IV - promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no País.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Turismo,
observadas as respectivas áreas de competência, deverão orientar-se, ainda, no sentido
de:
I - definir os critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas e dar
homogeneidade à terminologia específica do setor;
II - promover os levantamentos necessários ao inventário da oferta turística nacional e
ao estudo de demanda turística, nacional e internacional, com vistas em estabelecer
parâmetros que orientem a elaboração e execução do PNT;
III - proceder a estudos e diligências voltados à quantificação, caracterização e
regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito gerencial e operacional, do setor
turístico e à demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo;
IV - articular, perante os órgãos competentes, a promoção, o planejamento e a execução
de obras de infra-estrutura, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades
turísticas;
V - promover o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais vinculadas direta
ou indiretamente ao turismo;
VI - propor o tombamento e a desapropriação por interesse social de bens móveis e
imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens cuja conservação seja de interesse
público, dado seu valor cultural e de potencial turístico;
VII - propor aos órgãos ambientais competentes a criação de unidades de conservação,
considerando áreas de grande beleza cênica e interesse turístico; e
VIII - implantar sinalização turística de caráter informativo, educativo e, quando
necessário, restritivo, utilizando linguagem visual padronizada nacionalmente,
observados os indicadores de sinalização turística utilizados pela Organização Mundial
de Turismo.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E AÇÕES NO PLANO
FEDERAL
Seção Única
Das Ações, Planos e Programas
Art. 10. O poder público federal promoverá a racionalização e o desenvolvimento
uniforme e orgânico da atividade turística, tanto na esfera pública como privada,
mediante programas e projetos consoantes com a Política Nacional de Turismo e demais
políticas públicas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as metas fixadas
no PNT.
Art. 11. Fica criado o Comitê Interministerial de Facilitação Turística, com a finalidade
de compatibilizar a execução da Política Nacional de Turismo e a consecução das metas
do PNT com as demais políticas públicas, de forma que os planos, programas e projetos
das diversas áreas do Governo Federal venham a incentivar:
I - a política de crédito e financiamento ao setor;
II - a adoção de instrumentos tributários de fomento à atividade turística mercantil, tanto
no consumo como na produção;
III - o incremento ao turismo pela promoção adequada de tarifas aeroportuárias, em
especial a tarifa de embarque, preços de passagens, tarifas diferenciadas ou
estimuladoras relativas ao transporte turístico;
IV - as condições para afretamento relativas ao transporte turístico;
V - a facilitação de exigências, condições e formalidades, estabelecidas para o ingresso,
saída e permanência de turistas no País, e as respectivas medidas de controle adotadas
nos portos, aeroportos e postos de fronteira, respeitadas as competências dos diversos
órgãos governamentais envolvidos;
VI - o levantamento de informações quanto à procedência e nacionalidade dos turistas
estrangeiros, faixa etária, motivo da viagem e permanência estimada no País;
VII - a metodologia e o cálculo da receita turística contabilizada no balanço de
pagamentos das contas nacionais;
VIII - a formação, a capacitação profissional, a qualificação, o treinamento e a
reciclagem de mão-de-obra para o setor turístico e sua colocação no mercado de
trabalho;
IX - o aproveitamento turístico de feiras, exposições de negócios, congressos e
simpósios internacionais, apoiados logística, técnica ou financeiramente por órgãos
governamentais, realizados em mercados potencialmente emissores de turistas para a
divulgação do Brasil como destino turístico;
X - o fomento e a viabilização da promoção do turismo, visando à captação de turistas
estrangeiros, solicitando inclusive o apoio da rede diplomática e consular do Brasil no
exterior;
XI - o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas
de pequeno porte de turismo;
XII - a geração de empregos;
XIII - o estabelecimento de critérios de segurança na utilização de serviços e
equipamentos turísticos; e
XIV - a formação de parcerias interdisciplinares com as entidades da administração
pública federal, visando ao aproveitamento e ordenamento do patrimônio natural e
cultural para fins turísticos.
Parágrafo único. O Comitê Interministerial de Facilitação Turística, cuja composição,
forma de atuação e atribuições serão definidas pelo Poder Executivo, será presidido pelo
Ministro de Estado do Turismo.
Art. 12. O Ministério do Turismo poderá buscar, no Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, apoio técnico e financeiro para as iniciativas, planos e
projetos que visem ao fomento das empresas que exerçam atividade econômica
relacionada à cadeia produtiva do turismo, com ênfase nas microempresas e empresas
de pequeno porte.
Art. 13. O Ministério do Turismo poderá buscar, no Ministério da Educação e no
Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de suas respectivas competências, apoio
para estimular as unidades da Federação emissoras de turistas à implantação de férias
escolares diferenciadas, buscando minorar os efeitos da sazonalidade turística,
caracterizada pelas alta e baixa temporadas.
Parágrafo único. O Governo Federal, por intermédio do Ministério do Turismo, poderá
oferecer estímulos e vantagens especiais às unidades da Federação emissoras de turistas
em função do disposto neste artigo.
Art. 14. O Ministério do Turismo, diretamente ou por intermédio do Instituto Brasileiro
de Turismo - EMBRATUR, poderá utilizar, mediante delegação ou convênio, os
serviços das representações diplomáticas, econômicas e culturais do Brasil no exterior
para a execução de suas tarefas de captação de turistas, eventos e investidores
internacionais para o País e de apoio à promoção e à divulgação de informações
turísticas nacionais, com vistas na formação de uma rede de promoção internacional do
produto turístico brasileiro, intercâmbio tecnológico com instituições estrangeiras e à
prestação de assistência turística aos que dela necessitarem.
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA
Seção I
Da Habilitação a Linhas de Crédito Oficiais e ao Fundo Geral de Turismo –
FUNGETUR
Art. 15. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem fins
lucrativos, que desenvolverem programas e projetos turísticos poderão receber apoio
financeiro do poder público, mediante:
I - cadastro efetuado no Ministério do Turismo, no caso de pessoas de direito privado; e
II - participação no Sistema Nacional de Turismo, no caso de pessoas de direito público.
Seção II
Do Suporte Financeiro às Atividades Turísticas
Art. 16. O suporte financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos seguintes
mecanismos operacionais de canalização de recursos:
I - da lei orçamentária anual, alocado ao Ministério do Turismo e à Embratur;
II - do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR;
III - de linhas de crédito de bancos e instituições federais;
IV - de agências de fomento ao desenvolvimento regional;
V - alocados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VI - de organismos e entidades nacionais e internacionais; e
VII - da securitização de recebíveis originários de operações de prestação de serviços
turísticos, por intermédio da utilização de Fundos de Investimento em Direitos
Creditórios - FIDC e de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento
em Direitos Creditórios - FICFIDC, observadas as normas do Conselho Monetário
Nacional - CMN e da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Parágrafo único. O poder público federal poderá viabilizar, ainda, a criação de
mecanismos de investimentos privados no setor turístico.
Art. 17. (VETADO)
Seção III
Do Fundo Geral de Turismo – FUNGETUR
Art. 18. O Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, criado pelo Decreto-Lei no 1.191,
de 27 de outubro de 1971, alterado pelo Decreto-Lei no 1.439, de 30 de dezembro de
1975, ratificado pela Lei no 8.181, de 28 de março de 1991, terá seu funcionamento e
condições operacionais regulados em ato do Ministro de Estado do Turismo.
Art. 19. O Fungetur tem por objeto o financiamento, o apoio ou a participação
financeira em planos, projetos, ações e empreendimentos reconhecidos pelo Ministério
do Turismo como de interesse turístico, os quais deverão estar abrangidos nos objetivos
da Política Nacional de Turismo, bem como consoantes com as metas traçadas no PNT,
explicitados nesta Lei.
Parágrafo único. As aplicações dos recursos do Fungetur, para fins do disposto neste
artigo, serão objeto de normas, definições e condições a serem fixadas pelo Ministério
do Turismo, em observância à legislação em vigor.
Art. 20. Constituem recursos do Fungetur:
I - recursos do orçamento geral da União;
II - contribuições, doações, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza,
inclusive de organismos internacionais;
III - (VETADO);
IV - devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem
justa causa;
V - reembolso das operações de crédito realizadas a título de financiamento
reembolsável;
VI - recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio
Fundo e da Embratur em empreendimentos turísticos;
VII - resultado das aplicações em títulos públicos federais;
VIII - quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizados a seu crédito;
IX - receitas eventuais e recursos de outras fontes que vierem a ser definidas; e
X - superávit financeiro de cada exercício.
Parágrafo único. A operacionalização do Fungetur poderá ser feita por intermédio de
agentes financeiros.
CAPÍTULO V
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS
Seção I
Da Prestação de Serviços Turísticos
Subseção I
Do Funcionamento e das Atividades
Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as
sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços
sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as
seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
I - meios de hospedagem;
II - agências de turismo;
III - transportadoras turísticas;
IV - organizadoras de eventos;
V - parques temáticos; e
VI - acampamentos turísticos.
Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as
condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:
I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;
II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;
III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de
entretenimento e lazer;
IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de
equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;
VII - locadoras de veículos para turistas; e
VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas
modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de
planejamento, bem como a prática de suas atividades.
Art. 22. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério
do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.
§ 1o As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério do Turismo, exceto no
caso de estande de serviço de agências de turismo instalado em local destinado a abrigar
evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua
realização.
§ 2o O Ministério do Turismo expedirá certificado para cada cadastro deferido,
inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas.
§ 3o Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os
prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados
no Ministério do Turismo.
§ 4o O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de emissão do
certificado.
§ 5o O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo.
Subseção II
Dos Meios de Hospedagem
Art. 23. Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou
estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar
serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de freqüência individual e de
uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários,
denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual,
tácito ou expresso, e cobrança de diária.
§ 1o Os empreendimentos ou estabelecimentos de hospedagem que explorem ou
administrem, em condomínios residenciais, a prestação de serviços de hospedagem em
unidades mobiliadas e equipadas, bem como outros serviços oferecidos a hóspedes,
estão sujeitos ao cadastro de que trata esta Lei e ao seu regulamento.
§ 2o Considera-se prestação de serviços de hospedagem em tempo compartilhado a
administração de intercâmbio, entendida como organização e permuta de períodos de
ocupação entre cessionários de unidades habitacionais de distintos meios de
hospedagem.
§ 3o Não descaracteriza a prestação de serviços de hospedagem a divisão do
empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a atribuição de natureza
jurídica autônoma às unidades habitacionais que o compõem, sob titularidade de
diversas pessoas, desde que sua destinação funcional seja apenas e exclusivamente a de
meio de hospedagem.
§ 4o Entende-se por diária o preço de hospedagem correspondente à utilização da
unidade habitacional e dos serviços incluídos, no período de 24 (vinte e quatro) horas,
compreendido nos horários fixados para entrada e saída de hóspedes.
Art. 24. Os meios de hospedagem, para obter o cadastramento, devem preencher pelo
menos um dos seguintes requisitos:
I - possuir licença de funcionamento, expedida pela autoridade competente, para prestar
serviços de hospedagem, podendo tal licença objetivar somente partes da edificação; e
II - no caso dos empreendimentos ou estabelecimentos conhecidos como condomínio
hoteleiro, flat, flat-hotel, hotel-residence, loft, apart-hotel, apart-service condominial,
condohotel e similares, possuir licença edilícia de construção ou certificado de
conclusão de construção, expedidos pela autoridade competente, acompanhados dos
seguintes documentos:
a) convenção de condomínio ou memorial de incorporação ou, ainda, instrumento de
instituição condominial, com previsão de prestação de serviços hoteleiros aos seus
usuários, condôminos ou não, com oferta de alojamento temporário para hóspedes
mediante contrato de hospedagem no sistema associativo, também conhecido como pool
de locação;
b) documento ou contrato de formalização de constituição do pool de locação, como
sociedade em conta de participação, ou outra forma legal de constituição, com a adesão
dos proprietários de pelo menos 60% (sessenta por cento) das unidades habitacionais à
exploração hoteleira do empreendimento;
c) contrato em que esteja formalizada a administração ou exploração, em regime
solidário, do empreendimento imobiliário como meio de hospedagem de
responsabilidade de prestador de serviço hoteleiro cadastrado no Ministério do Turismo;
d) certidão de cumprimento às regras de segurança contra riscos aplicáveis aos
estabelecimentos comerciais; e
e) documento comprobatório de enquadramento sindical da categoria na atividade de
hotéis, exigível a contar da data de eficácia do segundo dissídio coletivo celebrado na
vigência desta Lei.
§ 1o Para a obtenção do cadastro no Ministério do Turismo, os empreendimentos de que
trata o inciso II do caput deste artigo, caso a licença edilícia de construção tenha sido
emitida após a vigência desta Lei, deverão apresentar, necessariamente, a licença de
funcionamento.
§ 2o O disposto nesta Lei não se aplica aos empreendimentos imobiliários, organizados
sob forma de condomínio, que contem com instalações e serviços de hotelaria à
disposição dos moradores, cujos proprietários disponibilizem suas unidades
exclusivamente para uso residencial ou para serem utilizadas por terceiros, com esta
finalidade, por períodos superiores a 90 (noventa) dias, conforme legislação específica.
Art. 25. O Poder Executivo estabelecerá em regulamento:
I - as definições dos tipos e categorias de classificação e qualificação de
empreendimentos e estabelecimentos de hospedagem, que poderão ser revistos a
qualquer tempo;
II - os padrões, critérios de qualidade, segurança, conforto e serviços previstos para cada
tipo de categoria definido; e
III - os requisitos mínimos relativos a serviços, aspectos construtivos, equipamentos e
instalações indispensáveis ao deferimento do cadastro dos meios de hospedagem.
Parágrafo único. A obtenção da classificação conferirá ao empreendimento chancela
oficial representada por selos, certificados, placas e demais símbolos, o que será objeto
de publicidade específica em página eletrônica do Ministério do Turismo,
disponibilizada na rede mundial de computadores.
Art. 26. Os meios de hospedagem deverão fornecer ao Ministério do Turismo, em
periodicidade por ele determinada, as seguintes informações:
I - perfil dos hóspedes recebidos, distinguindo-os por nacionalidade; e
II - registro quantitativo de hóspedes, taxas de ocupação, permanência média e número
de hóspedes por unidade habitacional.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os meios de hospedagem utilizarão as
informações previstas nos impressos Ficha Nacional de Registro de Hóspedes - FNRH e
Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH, na forma em que dispuser o regulamento.
Subseção III
Das Agências de Turismo
Art. 27. Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade
econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços
turísticos ou os fornece diretamente.
§ 1o São considerados serviços de operação de viagens, excursões e passeios turísticos,
a organização, contratação e execução de programas, roteiros, itinerários, bem como
recepção, transferência e a assistência ao turista.
§ 2o O preço do serviço de intermediação é a comissão recebida dos fornecedores ou o
valor que agregar ao preço de custo desses fornecedores, facultando-se à agência de
turismo cobrar taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados.
§ 3o As atividades de intermediação de agências de turismo compreendem a oferta, a
reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes serviços turísticos
fornecidos por terceiros:
I - passagens;
II - acomodações e outros serviços em meios de hospedagem; e
III - programas educacionais e de aprimoramento profissional.
§ 4o As atividades complementares das agências de turismo compreendem a
intermediação ou execução dos seguintes serviços:
I - obtenção de passaportes, vistos ou qualquer outro documento necessário à realização
de viagens;
II - transporte turístico;
III - desembaraço de bagagens em viagens e excursões;
IV - locação de veículos;
V - obtenção ou venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos,
culturais e outras manifestações públicas;
VI - representação de empresas transportadoras, de meios de hospedagem e de outras
fornecedoras de serviços turísticos;
VII - apoio a feiras, exposições de negócios, congressos, convenções e congêneres;
VIII - venda ou intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens, passeios e
excursões e de cartões de assistência ao viajante;
IX - venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes; e
X - acolhimento turístico, consistente na organização de visitas a museus, monumentos
históricos e outros locais de interesse turístico.
§ 5o A intermediação prevista no § 2o deste artigo não impede a oferta, reserva e venda
direta ao público pelos fornecedores dos serviços nele elencados.
§ 6o ( VETADO)
§ 7o As agências de turismo que operam diretamente com frota própria deverão atender
aos requisitos específicos exigidos para o transporte de superfície.
Subseção IV
Das Transportadoras Turísticas
Art. 28. Consideram-se transportadoras turísticas as empresas que tenham por objeto
social a prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo
deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas,
compreendendo
as seguintes modalidades:
I - pacote de viagem: itinerário realizado em âmbito municipal, intermunicipal,
interestadual ou internacional que incluam, além do transporte, outros serviços turísticos
como hospedagem, visita a locais turísticos, alimentação e outros;
II - passeio local: itinerário realizado para visitação a locais de interesse turístico do
município ou vizinhança, sem incluir pernoite;
III - traslado: percurso realizado entre as estações terminais de embarque e desembarque
de passageiros, meios de hospedagem e locais onde se realizem congressos, convenções,
feiras, exposições de negócios e respectivas programações sociais; e
IV - especial: ajustado diretamente por entidades civis associativas, sindicais, de classe,
desportivas, educacionais, culturais, religiosas, recreativas e grupo de pessoas físicas e
de pessoas jurídicas, sem objetivo de lucro, com transportadoras turísticas, em âmbito
municipal, intermunicipal, interestadual e internacional.
Art. 29. O Ministério do Turismo, ouvidos os demais órgãos competentes sobre a
matéria, fixará:
I - as condições e padrões para a classificação em categorias de conforto e serviços dos
veículos terrestres e embarcações para o turismo; e
II - os padrões para a identificação oficial a ser usada na parte externa dos veículos
terrestres e embarcações referidas no inciso I do caput deste artigo.
Subseção V
Das Organizadoras de Eventos
Art. 30. Compreendem-se por organizadoras de eventos as empresas que têm por objeto
social a prestação de serviços de gestão, planejamento, organização, promoção,
coordenação, operacionalização, produção e assessoria de eventos.
§ 1o As empresas organizadoras de eventos distinguem-se em 2 (duas) categorias: as
organizadoras de congressos, convenções e congêneres de caráter comercial, técnicocientífico,
esportivo, cultural, promocional e social, de interesse profissional,
associativo e institucional, e as organizadoras de feiras de negócios, exposições e
congêneres.
§ 2o O preço do serviço das empresas organizadoras de eventos é o valor cobrado pelos
serviços de organização, a comissão recebida pela intermediação na captação de
recursos financeiros para a realização do evento e a taxa de administração referente à
contratação de serviços de terceiros.
Subseção VI
Dos Parques Temáticos
Art. 31. Consideram-se parques temáticos os empreendimentos ou estabelecimentos que
tenham por objeto social a prestação de serviços e atividades, implantados em local fixo
e de forma permanente, ambientados tematicamente, considerados de interesse turístico
pelo Ministério do Turismo.
Subseção VII
Dos Acampamentos Turísticos
Art. 32. Consideram-se acampamentos turísticos as áreas especialmente preparadas para
a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis, ou equipamento
similar, dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para
facilitar a permanência dos usuários ao ar livre.
Parágrafo único. O Poder Executivo discriminará, mediante regulamentação, os
equipamentos mínimos necessários para o enquadramento do prestador de serviço na
atividade de que trata o caput deste artigo.
Subseção VIII
Dos Direitos
Art. 33. São direitos dos prestadores de serviços turísticos cadastrados no Ministério do
Turismo, resguardadas as diretrizes da Política Nacional de Turismo, na forma desta
Lei:
I - o acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios constantes da
legislação de fomento ao turismo;
II - a menção de seus empreendimentos ou estabelecimentos empresariais, bem como
dos serviços que exploram ou administram, em campanhas promocionais do Ministério
do Turismo e da Embratur, para as quais contribuam financeiramente; e
III - a utilização de siglas, palavras, marcas, logomarcas, número de cadastro e selos de
qualidade, quando for o caso, em promoção ou divulgação oficial para as quais o
Ministério do Turismo e a Embratur contribuam técnica ou financeiramente.
Subseção IX
Dos Deveres
Art. 34. São deveres dos prestadores de serviços turísticos:
I - mencionar e utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de
cadastro, os símbolos, expressões e demais formas de identificação determinadas pelo
Ministério do Turismo;
II - apresentar, na forma e no prazo estabelecido pelo Ministério do Turismo,
informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos,
equipamentos e serviços, bem como ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos
serviços por eles oferecidos;
III - manter, em suas instalações, livro de reclamações e, em local visível, cópia do
certificado de cadastro; e
IV - manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos do
consumidor e à legislação ambiental.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 35. O Ministério do Turismo, no âmbito de sua competência, fiscalizará o
cumprimento desta Lei por toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que exerça a
atividade de prestação de serviços turísticos, cadastrada ou não, inclusive as que
adotem, por extenso ou de forma abreviada, expressões ou termos que possam induzir
em erro quanto ao real objeto de suas atividades.
Seção III
Das Infrações e das Penalidades
Subseção I
Das Penalidades
Art. 36. A não-observância do disposto nesta Lei sujeitará os prestadores de serviços
turísticos, observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - cancelamento da classificação;
IV - interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial,
empreendimento ou equipamento; e
V - cancelamento do cadastro.
§ 1o As penalidades previstas nos incisos II a V do caput deste artigo poderão ser
aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2o A aplicação da penalidade de advertência não dispensa o infrator da obrigação de
fazer ou deixar de fazer, interromper, cessar, reparar ou sustar de imediato o ato ou a
omissão caracterizada como infração, sob pena de incidência de multa ou aplicação de
penalidade mais grave.
§ 3o A penalidade de multa será em montante não inferior a R$ 350,00 (trezentos e
cinqüenta reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 4o Regulamento disporá sobre critérios para gradação dos valores das multas.
§ 5o A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação,
ensejando a reincidência de tal ocorrência aplicação de penalidade mais grave.
§ 6o A penalidade de cancelamento da classificação ensejará a retirada do nome do
prestador de serviços turísticos da página eletrônica do Ministério do Turismo, na qual
consta o rol daqueles que foram contemplados com a chancela oficial de que trata o
parágrafo único do art. 25 desta Lei.
§ 7o A penalidade de cancelamento de cadastro implicará a paralisação dos serviços e a
apreensão do certificado de cadastro, sendo deferido prazo de até 30 (trinta) dias,
contados da ciência do infrator, para regularização de compromissos assumidos com os
usuários, não podendo, no período, assumir novas obrigações.
§ 8o As penalidades referidas nos incisos III a V do caput deste artigo acarretarão a
perda, no todo, ou em parte, dos benefícios, recursos ou incentivos que estejam sendo
concedidos ao prestador de serviços turísticos.
Art. 37. Serão observados os seguintes fatores na aplicação de penalidades:
I - natureza das infrações;
II - menor ou maior gravidade da infração, considerados os prejuízos dela decorrentes
para os usuários e para o turismo nacional; e
III - circunstâncias atenuantes ou agravantes, inclusive os antecedentes do infrator.
§ 1o Constituirão circunstâncias atenuantes a colaboração com a fiscalização e a
presteza no ressarcimento dos prejuízos ou reparação dos erros.
§ 2o Constituirão circunstâncias agravantes a reiterada prática de infrações, a sonegação
de informações e documentos e os obstáculos impostos à fiscalização.
§ 3o O Ministério do Turismo manterá sistema cadastral de informações no qual serão
registradas as infrações e as respectivas penalidades aplicadas.
Art. 38. A multa a ser cominada será graduada de acordo com a gravidade da infração, a
vantagem auferida, a condição econômica do fornecedor, bem como com a imagem do
turismo nacional, devendo sua aplicação ser precedida do devido procedimento
administrativo, e ser levados em conta os seguintes fatores:
I - maior ou menor gravidade da infração; e
II - circunstâncias atenuantes ou agravantes.
§ 1o As multas a que se refere esta Lei, devidamente atualizadas na data de seu efetivo
pagamento, serão recolhidas à conta única do Tesouro Nacional.
§ 2o Os débitos decorrentes do não-pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, de multas
aplicadas pelo Ministério do Turismo serão, após apuradas sua liquidez e certeza,
inscritos na Dívida Ativa da União.
Art. 39. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir
da efetiva ciência pelo interessado, à autoridade que houver proferido a decisão de
aplicar a penalidade, a qual decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1o No caso de indeferimento, o interessado poderá, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da ciência da decisão, apresentar recurso hierárquico, com efeito suspensivo,
para uma junta de recursos, com composição tripartite formada por 1 (um) representante
dos empregadores, 1 (um) representante dos empregados, ambos escolhidos entre as
associações de classe componentes do Conselho Nacional de Turismo, e 1 (um)
representante do Ministério do Turismo.
§ 2o Os critérios para composição e a forma de atuação da junta de recursos, de que
trata o § 1o deste artigo, serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 40. Cumprida a penalidade e cessados os motivos de sua aplicação, os prestadores
de serviços turísticos poderão requerer reabilitação.
Parágrafo único. Deferida a reabilitação, as penalidades anteriormente aplicadas
deixarão de constituir agravantes, no caso de novas infrações, nas seguintes condições:
I - decorridos 180 (cento e oitenta) dias sem a ocorrência de novas infrações nos casos
de advertência;
II - decorridos 2 (dois) anos sem a ocorrência de novas infrações nos casos de multa ou
cancelamento da classificação; e
III - decorridos 5 (cinco) anos, sem a ocorrência de novas infrações, nos casos de
interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento
ou equipamento ou cancelamento de cadastro.
Subseção II
Das Infrações
Art. 41. Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo ou
não atualizar cadastro com prazo de validade vencido:
Pena - multa e interdição do local e atividade, instalação, estabelecimento empresarial,
empreendimento ou equipamento.
Parágrafo único. A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização
da situação, ensejando a reincidência de tal ocorrência aplicação de penalidade mais
grave.
Art. 42. Não fornecer os dados e informações previstos no art. 26 desta Lei:
Pena - advertência por escrito.
Art. 43. Não cumprir com os deveres insertos no art. 34 desta Lei:
Pena - advertência por escrito.
Parágrafo único. No caso de não-observância dos deveres insertos no inciso IV do caput
do art. 34 desta Lei, caberá aplicação de multa, conforme dispuser Regulamento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. O Ministério do Turismo poderá delegar competência para o exercício de
atividades e atribuições específicas estabelecidas nesta Lei a órgãos e entidades da
administração pública, inclusive de demais esferas federativas, em especial das funções
relativas ao cadastramento, classificação e fiscalização dos prestadores de serviços
turísticos, assim como a aplicação de penalidades e arrecadação de receitas.
Art. 45. Os prestadores de serviços turísticos cadastrados na data da publicação desta
Lei deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei quando expirado o prazo de validade do
certificado de cadastro.
Art. 46. (VETADO)
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto ao seu art.
46, o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 49. Ficam revogados:
I - a Lei no 6.505, de 13 de dezembro de 1977;
II - o Decreto-Lei no 2.294, de 21 de novembro de 1986; e
III - os incisos VIII e X do caput e os §§ 2o e 3o do art. 3o, o inciso VIII do caput do
art. 6o e o art. 8o da Lei no 8.181, de 28 de março de 1991.
Brasília, 17 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Alfredo Nascimento
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc
Luiz Eduardo Pereira Barreto Filho