Dispõe acerca do ressarcimento, a título indenizatório, de despesas incorridas por representantes da sociedade civil junto a órgãos colegiados estaduais
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a existência de diversos conselhos estaduais voltados à promoção de estudos, debates, projetos e implementação de políticas públicas do Estado;
Considerando que parte significativa de tais conselhos conta com representantes da sociedade civil, os quais exercem múnus público relevante e sem remuneração; e
Considerando que grande parcela desses representantes da sociedade civil reside fora do Município em que sediado o colegiado, tendo de deslocar-se para participar de reuniões,
Decreta:
Artigo 1º - O ressarcimento, a título indenizatório, de despesas com alimentação e pousada incorridas por representantes da sociedade civil junto a órgãos colegiados do Estado de São Paulo, que residam fora do Município onde se realize reunião para a qual forem convocados, sujeitar-se-á aos parâmetros constantes do Decreto nº 48.292, de 2 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, observadas as regras dos artigos 2º e 3º deste decreto.
Artigo 2º - A quantia de que trata o artigo 1º deste decreto será calculada com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP fixado para o primeiro dia útil do mês de pagamento, em importância equivalente a 9 (nove) UFESPs.
Parágrafo único - Quando o deslocamento se der para Município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, desde que distante ao menos 70km (setenta quilômetros) do Município de domicílio do conselheiro, a quantia a que alude o “caput” deste artigo será acrescida de 50% (cinquenta por cento).
Artigo 3º - O montante obtido nos moldes do artigo 2º deste decreto será multiplicado pelo número de dias de deslocamento, nos termos do artigo 1º.
§ 1º - A indenização será integral quando o deslocamento exigir pernoite fora do Município de domicílio do conselheiro.
§ 2º - Nas seguintes situações, será concedida indenização parcial, com valores correspondentes às porcentagens a seguir indicadas, aplicadas sobre o montante a que se refere o “caput” deste artigo:
1. 50% (cinqüenta por cento), quando:
a) fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio do Estado ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública; ou
b) fornecida pela Administração Pública a alimentação;
2. para indenizar apenas despesas com alimentação, quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município de domicílio do conselheiro:
a) 40% (quarenta por cento), quando o período de deslocamento for igual ou superior a 12 (doze) horas;
b) 20% (vinte por cento), quando o período de deslocamento for igual ou superior a 6 (seis) horas e inferior a 12 (doze) horas;
3. para indenizar despesas com alimentação no dia de retorno:
a) 40% (quarenta por cento), quando a chegada de regresso ocorrer a partir das 19 (dezenove) horas;
b) 20% (vinte por cento), quando a chegada de regresso ocorrer a partir das 13 (treze) horas e antes das 19 (dezenove) horas.
§ 3º - Para os fins de concessão da indenização de que trata o item 2 do § 2º deste artigo, será considerado o horário da partida e o da chegada de regresso.
§ 4º - Não haverá indenização quando fornecido alojamento, ou outra forma de pousada, e alimentação pela Administração Pública.
§ 5º - Excepcionalmente, poderá ser indenizada despesa com alimentação dos conselheiros que residam nos Municípios em que realizada a reunião, no importe previsto na alínea “a” do item 2 do § 2º deste artigo, desde que comprovada a participação em sessão com duração igual ou superior a 4 (quatro) horas.
Artigo 4º - As despesas com transporte para o deslocamento desde o Município de domicílio do conselheiro até o local da reunião e seu respectivo retorno serão reembolsadas, salvo quando tenha sido disponibilizado transporte oficial.
Artigo 5º - Na hipótese de utilização de veículo particular para o deslocamento, mesmo para as reuniões realizadas no Município de domicílio do conselheiro, será concedido o valor de até 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, a título de indenização da despesa de estacionamento, exclusivamente durante o período de duração da reunião.
Artigo 6º - O conselheiro que fizer jus a indenização e reembolso de despesas de transporte e estacionamento deverá apresentar ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado à qual o órgão colegiado estiver vinculado, até o 3º (terceiro) dia útil após o regresso, relação circunstanciada das citadas verbas, consignados os seguintes informes:
I - nome e número da Cédula de Identidade (RG);
II - denominação do órgão colegiado de que é integrante;
III - motivo do deslocamento e/ou ato comprobatório da convocação;
IV - data, horário e local da reunião;
V - indicação do Município de domicílio;
VI - dia e hora da partida e da chegada;
VII - comprovação do comparecimento;
VIII - especificação dos dias de deslocamento;
IX - comprovação da despesa de estacionamento e/ou transporte.
§ 1º - O pedido de reembolso de despesa com transporte deverá estar instruído, ainda, com:
1. no caso de transporte rodoviário, as vias originais dos correspondentes bilhetes de ida e volta;
2. no caso de transporte coletivo municipal, a Guia de Utilização de Transporte Coletivo Urbano, na forma do Anexo que faz parte integrante deste decreto;
3. no caso de transporte por meio de táxi, para situações excepcionais e previamente autorizadas pela Chefia de Gabinete, o respectivo recibo, preenchido pelo condutor com a descrição do trajeto, emitido no nome da Secretaria de Estado correspondente, indicado, ainda o número de CNPJ desta.
§ 2º - Compete ao Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, glosar as despesas indevidas.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 31 de outubro de 2011.
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