A Câmara Técnica de Educação Ambiental do CBH-BT, parabeniza o grande amigo e membro da CT-TEA Jefferson Rabal pela foto premiada no X Diálogo Interbacias 2012.
sexta-feira, 14 de setembro de 2012
sexta-feira, 31 de agosto de 2012
Ciclo de Palestras - "Práticas de Educação Ambiental Formal e Não Formal na Bacia Hidrográfica do Baixo Tietê"
CONVITE
O presidente do Comitê da Bacia Hidrográfica do Baixo Tietê Celso Torquato Junqueira Franco e a Câmara Técnica de Turismo e Educação Ambiental do Baixo Tietê convidam os Educadores da Rede Pública Municipal de Ensino para participar deste importante encontro.
“PRÁTICAS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL FORMAL E NÃO FORMAL NA BACIA HIDRIGRÁFICA DO BAIXO TIETÊ”
Local: Centro Cultural e Educacional Prof. João Chaim Rezeke Filho
Endereço: Rua 7 de setembro n° 645 – Vila Lavínia
Município: Bilac⁄SP
Programação:
Data
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Horário
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Palestrantes
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Instituição
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18⁄09⁄2012
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13:30 às 17:00 h
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Bióloga – Carmem Menezes
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Cesp
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Ambientalista – Jefferson Rabal
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AGA
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Biólogo – José Aparecido Cruz
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Eco Consultoria
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Educação não transforma o mundo.
Educação muda pessoas; pessoas transformam o mundo.
Paulo Freire
INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES ANTECIPADAS - Até o dia 13⁄09⁄2012 envie um e-mail para:
meioambiente.bilac.sp@hotmail.com - A⁄C Sabrina, informando seus dados (nome, telefone, atuação profissional, endereço completo, e-mail).
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Realização
quarta-feira, 1 de agosto de 2012
TURISMO - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 2012
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 2012
Estabelece condições e requisitos para a classificação de Estâncias e de Municípios de Interesse Turístico e dá providências correlatas
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - A classificação de Município como estância de qualquer natureza ou como de interesse turístico far-se-á por lei estadual, atendidos os requisitos estabelecidos nesta lei complementar e mediante o voto favorável da maioria dos membros da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - Independente da sua natureza ou vocação, todas as estâncias serão classificadas por lei como estâncias turísticas
CAPÍTULO I – DAS ESTÂNCIAS TURÍSTICAS
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Artigo 2º - São condições indispensáveis e cumulativas para a classificação de Município como estância turística:
I – ser destino turístico consolidado, determinante de um turismo efetivo gerador de deslocamentos e estadas de fluxo permanente de visitantes;
II - possuir expressivos atrativos turísticos de uso público e caráter permanente, naturais, culturais ou artificiais, que identifiquem a sua vocação voltada para algum ou alguns dos segmentos abaixo relacionados, sintetizados no anexo I desta lei complementar:
a)Turismo Social
b)Ecoturismo
c)Turismo Cultural
d) Turismo Religioso
e)Turismo de Estudos e de Intercâmbio
f) Turismo de Esportes
g)Turismo de Pesca
h)Turismo Náutico
i)Turismo de Aventura
j)Turismo de Sol e Praia
k)Turismo de Negócios e Eventos
l)Turismo Rural
m)Turismo de Saúde
III – dispor, no mínimo, dos seguintes equipamentos e serviços turísticos: meios de hospedagem, serviços de alimentação, serviços de informação e receptivo turísticos;
IV - dispor de infraestrutura de apoio turístico, como acesso adequado aos atrativos, serviços de transporte, de comunicação, de segurança e de atendimento médico emergencial, bem como sinalização indicativa de atrativos turísticos adequada aos padrões internacionais;
V - dispor de infraestrutura básica capaz de atender às populações fixas e flutuantes no que se refere a abastecimento de água potável, sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários e gestão de resíduos sólidos;
VI – ter um plano diretor de turismo, aprovado e revisado a cada 3 (três) anos, e
VII - manter Conselho Municipal de Turismo devidamente constituído e atuante.
Parágrafo único: De caráter deliberativo, o Conselho Municipal de Turismo deve ser constituído, no mínimo, por representantes das organizações da sociedade civil representativas dos setores de hospedagem, alimentação, comércio e receptivo turístico, além de representantes da administração municipal nas áreas de turismo, cultura, meio ambiente e educação, que elegerão, dentre seus pares, o presidente do conselho com mandato de 2 anos.
CAPÍTULO II – DOS MUNICÍPIOS DE INTERESSE TURÍSTICO
Artigo 3º - São condições indispensáveis e cumulativas para a classificação de Município como de interesse turístico:
I – ter potencial turístico;
II – dispor de serviço médico emergencial e, no mínimo, dos seguintes equipamentos e serviços turísticos: meios de hospedagem no local ou na região, serviços de alimentação e serviço de informação turística;
III – dispor de infraestrutura básica capaz de atender às populações fixas e flutuantes no que se refere a abastecimento de água potável e coleta de resíduos sólidos, e
IV – possuir expressivos atrativos turísticos, plano diretor de turismo e Conselho Municipal de Turismo, nos mesmos termos previstos nos incisos II, VI e VII do artigo anterior.
CAPÍTULO III – DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
Artigo 4º - O projeto de lei que objetive a classificação de Município como estância turística ou como de interesse turístico deve ser apresentado devidamente instruído com os seguintes documentos:
I – Para classificação de estâncias:
a) Estudo da demanda turística existente nos dois anos anteriores à apresentação do projeto, a ser realizado pela Prefeitura Municipal em convênio com órgão público estadual, federal, instituição de ensino superior ou entidade especializada;
b) Inventário subscrito pelo Prefeito Municipal dos atrativos turísticos do Município, de que trata o inciso II do artigo 2º, com suas respectivas localizações e vias de acesso;
c) Inventário dos equipamentos e serviços turísticos, de que trata o inciso III do artigo 2º;
d) Inventário da infraestrutura de apoio turístico de que trata o inciso IV do artigo 2º;
e) Certidões emitidas pelos órgãos oficiais competentes para efeito de comprovação dos requisitos estabelecidos no inciso V do artigo 2º, e
f) Cópia do Plano Diretor Municipal de Turismo e atas das 6 (seis) últimas reuniões do Conselho Municipal de Turismo, devidamente registradas em cartório.
II – Para classificação de municípios de interesse turístico:
a) Estudo da demanda turística existente nos dois anos anteriores à apresentação do projeto, a ser realizado pela Prefeitura Municipal em convênio com órgão público estadual, federal, instituição de ensino superior ou entidade especializada;
b) Inventário subscrito pelo Prefeito Municipal dos atrativos turísticos do Município, de que trata o inciso II do artigo 2º, com suas respectivas localizações e vias de acesso;
c) Inventário subscrito pelo Prefeito Municipal dos equipamentos e serviços turísticos, do serviço de atendimento médico emergencial e da infraestrutura básica de que tratam os incisos II e III do artigo 3º, e
d) Cópia do Plano Diretor Municipal de Turismo e atas das 6 (seis) últimas reuniões do Conselho Municipal de Turismo, devidamente registradas em cartório.
§1º - A Comissão da Assembleia Legislativa incumbida de apreciar os pedidos de classificação de municípios como estância turística ou de interesse turístico encaminhará os documentos de que trata este artigo ao órgão técnico competente de turismo do Estado para sua manifestação quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta lei complementar.
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§ 2º - Em não havendo a manifestação do órgão de turismo do Estado dentro do prazo de 180 dias a contar da data do encaminhamento de que trata o parágrafo anterior, competirá à comissão competente da Assembleia Legislativa a análise e verificação do atendimento dos requisitos estabelecidos nesta lei complementar
Artigo 5º - O Poder Executivo deverá propor projeto de Lei Revisional das Estâncias e dos Municípios de Interesse Turístico a cada 4 (quatro) anos, ratificando ou revogando as leis que
classificaram Municípios como estâncias ou de interesse turístico, instruído nos termos do artigo 4º.
§ 1º: Para efeito do disposto no “caput”, os Municípios classificados por lei como estância turística e de interesse turístico deverão encaminhar ao órgão técnico competente de turismo do Estado, até o dia 30 de abril do ano de apresentação do projeto de Lei Revisional, a documentação de que tratam os incisos I e II do artigo 4º.
§ 2º: A não observância pelo Município do disposto no § 1º implicará na revogação da lei que dispôs sobre a sua classificação como estância ou como município de interesse turístico, com a conseqüente perda da respectiva condição e dos auxílios, subvenções e demais benefícios dela decorrentes.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 6º - Os Municípios classificados por lei como estâncias balneárias, hidrominerais, climáticas e turísticas passam a ser classificados como estâncias turísticas, sem prejuízo da utilização da terminologia anteriormente adotada, para efeito de divulgação dos seus principais atrativos, produtos e peculiaridades.
Artigo 7º - O primeiro projeto de Lei Revisional das Estâncias deverá ser apresentado em até 4 anos após a publicação desta lei complementar, período em que os Municípios classificados como estâncias, que não atenderem aos requisitos estabelecidos nesta lei complementar, deverão se adequar às suas exigências, à exceção do previsto no inciso V do artigo 2º, sob pena de perderem a sua condição de estância.
§ 1º: Os Municípios classificados como estâncias que não atenderem ao requisito previsto no inciso V do artigo 2º deverão aplicar parte dos recursos oriundos do Fundo de Melhoria das Estâncias em obras e serviços de infraestrutura básica, até que satisfaçam as condições estabelecidas nesta lei complementar.
§2º - A comprovação do investimento previsto no parágrafo anterior deverá ser encaminhada ao órgão técnico de turismo do Estado, juntamente com a documentação de que trata §1º do artigo 5º, como requisito indispensável para a sua classificação como estância turística.
Artigo 8º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9º - Ficam revogadas a Lei nº 10.426, de 8 de dezembro de 1971, a Lei nº 1457, de 11 de novembro de 1977, a Lei nº 1.563, de 28 de março de 1978 e o artigo 11 da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ,DE 2012
ANEXO I
Segmentação de Turismo baseada nas definições do órgão de turismo nacional
a) Turismo Social: é a forma de conduzir e praticar a atividade turística promovendo a igualdade de oportunidades, a equidade, a solidariedade e o exercício da cidadania na perspectiva da inclusão;
b) Ecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações;
c) Turismo Cultural: compreende as atividades turísticas relacionadas à vivência do conjunto de elementos significativos do patrimônio histórico e cultural e dos eventos culturais, valorizando e promovendo os bens materiais e imateriais da cultura;
d) Turismo Religioso: configura-se pelas atividades turísticas decorrentes da busca espiritual e da prática religiosa em espaços e eventos relacionados às religiões institucionalizadas, independentemente da origem étnica ou do credo.
e) Turismo de Estudos e Intercâmbio: constitui-se da movimentação turística gerada por atividades e programas de aprendizagem e vivências para fins de qualificação, ampliação de conhecimento e de desenvolvimento pessoal e profissional;
f) Turismo de Esportes compreende as atividades turísticas decorrentes da prática, envolvimento ou observação de modalidades esportivas.
g) Turismo de Pesca compreende as atividades turísticas decorrentes da prática da pesca amadora;
h) Turismo Náutico caracteriza-se pela utilização de embarcações náuticas com a finalidade da movimentação turística;
i) Turismo de Aventura compreende os movimentos turísticos decorrentes da prática de atividades de aventura de caráter recreativo e não competitivo;
j) Turismo de Sol e Praia constitui-se das atividades turísticas relacionadas à recreação, entretenimento ou descanso em praias, “Turismo de Esportes compreende as atividades turísticas decorrentes da prática, envolvimento ou observação de modalidades esportivas”. Turismo de Negócios & Eventos compreende o conjunto de atividades turísticas decorrentes dos encontros de interesse profissional, associativo, institucional, de caráter comercial, promocional, técnico, científico e social;
k) Turismo Rural é o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade.
l) Turismo de Saúde constitui-se das atividades turísticas decorrentes da utilização de meios e serviços para fins médicos, terapêuticos e estéticos.
JUSTIFICATIVA
Com o objetivo de aprimorar o processo de criação de estâncias, foi constituída, no âmbito desta Casa, pelo Ato nº 105, de 2011, do ilustre senhor Presidente desta Assembleia Legislativa, uma comissão de parlamentares incumbida de promover estudos e propor a revisão da legislação que estabelece requisitos para classificação de municípios como estâncias.
Composta por 10 parlamentares, esta comissão iniciou seus trabalhos em agosto de 2011, tendo por base o PLC 2/2003, de autoria do Deputado João Caramez, que disciplinava a criação de estâncias, e os estudos elaborados pelo CEPAM, em 2010, “Contribuições para a Fundamentação das Estâncias Balneárias, Climáticas, Hidrominerais e Turísticas no Estado de São Paulo”.
Com o intuito de aprofundar os estudos a respeito do tema, esta comissão promoveu reuniões para ouvir os representantes do CEPAM ( Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal), do DADE (Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias), da Secretaria da Fazenda, do Conselho Estadual de Turismo e da APRECESP, além do Secretário Estadual de Turismo, Deputado Márcio França.
A colaboração desses representantes, bem como do Conselho Estadual de Turismo e da APRECESP (Associação das Prefeituras das Cidades Estâncias do Estado de São Paulo), integrantes do grupo de trabalho que subsidiou a elaboração do presente projeto, foi fundamental para que se chegasse a uma proposta consensual, com critérios técnicos atuais, objetivos e bastante justos, que representa um grande avanço para o turismo de São Paulo e para os municípios que investem nesse importante setor econômico.
É de se ressaltar que o próprio conceito de estância foi amplamente discutido e reavaliado, uma vez que os atributos que qualificavam as estâncias para efeito de sua classificação legal não mais se sustentam, conforme se constata pela sua evolução histórica.
Surgidas no Brasil no século passado, as estâncias acompanharam uma tendência européia de culto ao corpo e à saúde, desenvolvendo-se a partir da primeira guerra mundial, que dificultou a clássica viagem à Europa e estimulou a elite a procurar os atrativos locais. O próprio termo “estância” está fortemente associado à situação daquela época, como indicativo de um local de permanência, parada, pouso ou estação com o propósito de desfrutar dos recursos naturais, especialmente a água e o clima para o restabelecimento da saúde.
Outros termos também foram incorporados a esta construção de turismo, como hidromineral, hidrotermal e, principalmente, balneária, para designar os banhos característicos dos tratamentos terapêuticos de então, tornando-se uma expressão legal. As estâncias e suas adjetivações foram, assim, incorporadas na legislação nacional, por meio do Código de Águas e nas legislações de alguns Estados, como São Paulo, que assumiu, ainda, apoiar financeiramente essas localidades, conforme previsto em sua Lei Orgânica (art.82).
Entendeu-se, àquela época, que o maior fluxo de visitantes à localidade gerava gastos extraordinários para que a Prefeitura pudesse manter a prestação dos serviços públicos de forma adequada, justificando, assim, o auxílio estatal.
Com a promulgação da Constituição do Estado de São Paulo, em 1989, a questão passou a ser disciplinada em seu artigo 146 e parágrafos, conforme segue:
“Artigo 146 – A classificação de Municípios como estância de qualquer natureza, para concessão de auxílio, subvenções ou benefícios, dependerá da observância de condições e requisitos mínimos estabelecidos em lei complementar, da manifestação dos órgãos técnicos competentes e do voto favorável da maioria dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 1º - O Estado manterá, na forma que a lei estabelecer, um Fundo de Melhoria das Estâncias, com o objetivo de desenvolver programas de urbanização, melhoria e preservação ambiental das estâncias de qualquer natureza.
§ 2º - O Fundo de Melhoria das Estâncias terá dotação orçamentária anual nunca inferior a dez por cento da totalidade da arrecadação dos impostos municipais dessas estâncias, no exercício imediatamente anterior, devendo a lei fixar critérios para a transferência e aplicação desses recursos.”
Apesar da revogação da Lei Orgânica dos Municípios e da exigência de lei complementar para dispor sobre as condições e requisitos para a criação das estâncias, permaneceu regendo tal procedimento a Lei nº 10.426, de 8 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 20, de 13 de julho de 1972, com as alterações introduzidas pela Lei nº 1457, de 11 de novembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 11. 022, de 28 de dezembro de 1977.
Resta evidente que das primeiras estâncias criadas por lei, a partir de 1947, que foram as estâncias balneárias, até a última criada em 2003, que foi a estância turística de Tupã, houve significativas mudanças no cenário mundial, especialmente nas questões ambientais e econômicas, que alteraram sobremaneira o entendimento que se deve ter dessas localidades.
No que concerne às questões ambientais, é certo que as variações climáticas, potencializadas com o aquecimento global, impedem qualquer tipo de classificação com base
em médias de temperatura, como ocorria para efeito de classificação das estâncias climáticas. Da mesma forma, o crescimento demográfico e os problemas de uso e a ocupação do solo que interferem na qualidade da água, são produtos da modernidade que impactam os espaços naturais, descaracterizando as estâncias hidrominerais.
Por outro lado, o turismo, enquanto atividade econômica, geradora de renda e emprego, só passou a receber maior atenção há algumas décadas, cabendo à Organização Mundial do Turismo o seu conceito base, que deve nortear qualquer proposta relacionada à atividade, como a presente que norteará a classificação de estâncias e de municípios de interesse turístico.
“Turismo compreende as atividades que as pessoas realizam durante suas viagens e estadias em lugares diferentes do seu local de residência, por um período consecutivo inferior a um ano, com propósitos de lazer, descanso, negócios ou outros.” (OMT 2002).
Vale, ainda, ressaltar que para a Organização Mundial de Turismo estância é definida como área de destino turístico que é mais ou menos sustentável e que providencia uma vasta extensão de estabelecimentos e serviços hoteleiros, especialmente os designados para diversão, repouso, experiências de aprendizagem e saúde".
Com o objetivo, pois, de aperfeiçoar a legislação paulista, apresentamos este projeto de lei complementar que traz uma série de inovações, sob o conceito moderno de estância: um local com expressivos atrativos, de uso público e caráter permanente, naturais, culturais ou artificiais, que se desenvolve de acordo com a sua vocação turística para oferecer condições adequadas para receber seus visitantes e promover melhor qualidade de vida para sua população, conforme a seguir exposto.
O projeto prevê os requisitos necessários não só para a classificação de estâncias, como também de municípios de interesse turístico. Esta nova classificação mostrou-se necessária diante da existência de um grande número de municípios em nosso Estado que apresentam um turismo potencial em função de seus atrativos, mas que, sem condições de planejar o seu desenvolvimento, não têm uma demanda turística consolidada.
As estâncias, por sua vez, ora classificadas apenas como estâncias turísticas, são municípios que atraem visitantes durante todo o ano, em função dos seus atrativos e das condições de estadia que oferecem, gerando um fluxo turístico permanente.
Ressalte-se que, independente da nova terminologia geral, o parágrafo único do artigo 1º, bem como o artigo 1º das suas disposições finais e transitórias, garante a possibilidade das estâncias continuarem a usar a terminologia anteriormente adotada ou outra que melhor identifique suas peculiaridades, para efeito de divulgação de sua principal característica.
Além da existência de atrativos turísticos de uso público e caráter permanente, naturais ou artificiais, que identifiquem a vocação turística do município, o projeto estabelece que a
localidade possa contar, no mínimo, com alguns equipamentos e serviços turísticos, como meios de hospedagem, serviços de alimentação e de transporte turístico, serviços de informação turística e sinalização indicativa de atrativos turísticos, sem os quais não poderá atender de forma adequada aos seus visitantes.
De outra parte, a infraestrutura básica de abastecimento de água potável e sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários e gestão de resíduos sólidos, bem como a infraestrutura de apoio turístico, como serviços de transporte, comunicação, segurança e atendimento médico emergencial, são requisitos fundamentais para o atendimento de um fluxo turístico consolidado e permanente. São, portanto, requisitos para a classificação de estâncias.
Quanto aos municípios de interesse turístico, que ainda não tem uma demanda turística efetiva, mas apenas potencial, foram consideradas as condições essenciais para viabilizar um atendimento adequado dos seus visitantes, no que se refere à infraestrutura, equipamentos e serviços turísticos.
Todavia, a aprovação de um Plano Diretor de Turismo bem como a existência de um Conselho Municipal de Turismo atuante, que garanta a participação das organizações da sociedade civil envolvidas com o turismo, são exigências comuns, essenciais para que os municípios que pleiteiem ser estância ou de interesse turístico demonstrem sua vocação, seguindo diretrizes para o seu desenvolvimento turístico sustentável.
No que se refere à questão procedimental para a criação de estâncias e de municípios de interesse turístico, introduzimos em nossa proposta a exigência da instrução dos projetos de lei apresentados, com toda a documentação comprobatória do atendimento dos requisitos estabelecidos na lei. Trata-se de medida fundamental para a tramitação dos projetos, tendo em vista as dificuldades que o DADE tem enfrentado para se manifestar sobre os processos, muitas vezes sem a necessária colaboração das prefeituras e sem pessoal técnico especializado em número suficiente.
Uma última inovação a ser destacada é a apresentação do Projeto de Lei Revisional das Estâncias e dos Municípios de Interesse Turístico para avaliar, a cada 4 anos, a situação em que todos se encontram no que se refere ao cumprimento dos requisitos legais para sua classificação.
Pretende-se, com isso, garantir que somente os municípios que efetivamente estejam desenvolvendo sua vocação turística de acordo com a legislação em vigor possam receber os benefícios decorrentes de sua condição.
Por fim, com o intuito de garantir que as estâncias atualmente existentes possam se adequar às exigências da nova lei, propusemos um tempo razoável para o cumprimento dos novos requisitos estabelecidos, com a previsão de 4 anos para a apresentação do primeiro Projeto de Lei Revisional das Estâncias.
Diante de todo o exposto e na certeza de que se faz premente uma legislação mais moderna e eficaz para o desenvolvimento do turismo em nosso Estado, esperamos contar com o acolhimento dos nobres pares ao presente projeto.
Sala das Sessões, em 28-6-2012.
a) João Caramez a) Beto Tricoli a) Orlando Bolçone a) André do Prado a) Ed Thomas a) Sebastião Santos a) Itamar Borges
quinta-feira, 26 de julho de 2012
terça-feira, 22 de maio de 2012
domingo, 22 de abril de 2012
O aposentado Jesus Rabal Chambô, 64 anos, é o proprietário das terras do Naturaleza desde 2001. Ele diz que sempre teve o sonho de ter uma propriedade rural que se relacionasse em harmonia com a natureza. "Eu acho que preservar é uma obrigação de todos nós. Quando eu encontro uma semente, a guardo para fazer uma muda", afirma. O nome do sítio é uma mistura das palavras "natureza" e "beleza"
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